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Em relação às normas gerais sobre finanças
públicas, a Constituição Federal prevê, em
seu artigo 163, que Lei complementar disporá
sobre, EXCETO:
Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fiscalização das instituições financeiras.
Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
Concessão de garantias pelas entidades públicas.
Emissão e resgate de títulos da dívida pública.
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