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O Art. 5º, da Lei N.º 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, define que qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais de qualquer criança ou adolescente será punido na forma da lei. Assim, crianças e adolescentes não podem ser objeto de qualquer forma de I. negligência, discriminação e exploração.
II. proteção, adoção, exploração e violência.
III. violência, crueldade e opressão.
IV. serviço, parceria, opressão e negligência.
Estão CORRETAS

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