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A Constituição estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Comum, no prazo de dez dias contados da posse, instruída a ação com provas de improbidade administrativa.
Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da posse, instruída a ação com provas de abuso do poder da máquina administrativa.
Justiça Comum, no prazo de trinta dias contados da posse, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Justiça Eleitoral, no prazo de quarenta e cinco dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder político ou fraude.
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