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Os loteamentos deverão atender, pelo menos, ao seguinte requisito:
áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público e privado, proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal para a zona em que se situem.
os lotes terão área mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 10 (dez) metros de cada lado.
as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
a legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas de lotes e os coeficientes mínimos e máximos de aproveitamento.
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