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A educação profissional técnica de nível médio, segundo o artigo 4 o do Decreto nº 5.154/04, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
Isso significa que os currículos da educação profissional técnica de nível médio deverão considerar, respectivamente, as orientações

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