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Carlos, 21 anos, foi condenado a cumprir pena de prestação

de serviços à comunidade pela prática de um crime de lesão

corporal culposa no trânsito. Em 01/01/2014, seis meses após

cumprir a pena restritiva de direitos aplicada, praticou novo

crime de natureza culposa, vindo a ser denunciado.

Carlos, após não aceitar qualquer benefício previsto na Lei nº

9.099/95 e ser realizada audiência de instrução e julgamento,

é novamente condenado em 17/02/2016. O juiz aplica pena

de 11 meses de detenção, não admitindo a substituição por

restritiva de direitos em razão da reincidência.

Considerando que os fatos são verdadeiros e que o Ministério

Público não apelou, o(a) advogado(a) de Carlos, sob o ponto

de vista técnico, deverá requerer, em recurso,

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