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P adquiriu, a prestações, terreno de propriedade de D, pessoa física sem atuação no ramo de imóveis, subscrevendo contrato que continha cláusula de eleição de foro, amplamente discutida e aceita pelos contratantes, segundo a qual a cobrança de parcelas em atraso se daria na Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, embora as partes possuam domicílio em Aracaju. Inadimplido o contrato, D ajuizou ação no foro contratualmente eleito para a cobrança das parcelas em atraso, e P não opôs exceção declinatória nem o juiz declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro. De acordo com o Código de Processo Civil, o processo

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