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Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente, devendo o ofendido cobrar deles a dívida toda, ou a cota parte de cada um em ações autônomas ou em litisconsórcio, dividindo-se, porém, entre eles a cota parte do insolvente, se houver, e acrescentando-se, ao do preponente ou responsável indireto, o que tocar ao preposto ou responsável direto.
conjuntamente pela reparação, devendo o ofendido cobrar de cada um sua cota parte na dívida, dividindo-se, porém, por todos, a do insolvente.
conjuntamente, pela reparação, exceto nas hipóteses previstas na lei, em que uma pessoa responde pelos atos do outro, como no caso do preponente e preposto, devendo naquele caso o ofendido demandar a todos os ofensores e nestas, aquele que pagar por inteiro a dívida, salvo em relação a descendente absolutamente incapaz, poderá cobrar dos demais a respectiva cota parte, dividindo-se entre os pagantes a cota do insolvente, se houver.
solidariamente pela reparação, podendo o ofendido cobrar de qualquer um deles a dívida toda, mas aquele que pagar por inteiro a dívida, salvo as exceções legais, poderá exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver.
solidariamente, exceto se algum for descendente absolutamente incapaz de um deles, cabendo a este suportar sozinho essa cota parte, mas os que pagarem serão remidos do que tocar ao insolvente se houver, tendo o ofendido, neste caso, de habilitar-se no concurso de credores, para receber proporcionalmente a parte que o insolvente lhe dever.
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