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No que tange à incompetência absoluta e à incompetência relativa, é correto afirmar:
A competência determinada em razão de matéria, da pessoa ou da função é derrogável por convenção das partes.
Prorrogar-se-ão as competências relativa e absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A incompetência absoluta será alegada como preliminar de contestação, enquanto a relativa será arguida por meio de exceção.
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, o processo será extinto, sem resolução de mérito.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
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