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Em tema de Ação Popular, de acordo com a posição prevalecente nos Tribunais Superiores, é correto afirmar:
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a utilização de reconvenção em ação popular, nos casos de indenização por danos morais que tenha como fundamento o exercício abusivo do direito de ação.
Na hipótese de adesão ao pedido autoral pelas pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, havendo desistência do autor original da ação popular, tais pessoas jurídicas poderão promover sozinhas o prosseguimento da ação.
No Supremo Tribunal Federal prevalece a tese de que a lesão material ao patrimônio público é condição essencial para a propositura de ação popular e para o julgamento de seu mérito.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o Poder Público migre para o polo ativo da ação em relação a um ou a alguns dos pedidos cumulados e mantenha-se no polo passivo em relação aos demais. Tem admitido ainda, que o Poder Público migre para o polo ativo da ação mesmo após a apresentação da contestação.
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, via ação popular, considerados os efeitos inter partes da sentença que a decide.
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