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No que diz respeito aos Direitos Difusos e Coletivos, a doutrina especializada criou uma nova terminologia, chamada coisa julgada secundum eventum litis, erga omnes ou ultra partes. Neste sentido, a sentença fará coisa julgada
e seus efeitos indeferem do direito tratado, seja ele difuso, coletivo ou individual homogêneo.
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas quando se tratar de direitos difusos e coletivos.
erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, no caso dos direitos difusos.
erga omnes, em todos os casos em que houver análise de mérito.
somente se os titulares dos direitos difusos forem individualmente chamados a compor a lide.
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