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Considerados o valor negativo

do princípio democrático (a democracia é um

regime que protege a esfera inviolável da

pessoa humana contra o poder do Estado e seus

excessos), o valor positivo (é o regime de

participação do maior número de cidadãos no

governo) e a noção de autonomia

(representação da liberdade como poder

inalienável, como domínio exercido pela ação

livre sobre ela mesma), exige-se a realização

das condições aptas a garantir o exercício desse

poder. Feitas essas considerações, pode-se

equacionar o problema da participação política

nos seguintes termos:

I. O referendo não é um exemplo de

participação direta do cidadão no plano

legislativo, porque quem faz a lei e decide

são os representantes, e os cidadãos

apenas a ratificam.

II. Na Lei Orgânica, legislação

infraconstitucional, destacam-se várias

formas participativas, como a participação

orgânica, a participação no processo

administrativo, a colaboração nas

atividades econômicas da Administração e a

participação no planejamento urbano.

III. O caso da participação popular em órgãos

de decisão, como os Conselhos Municipais,

é de participação institucional (orgânica).

IV. A participação do cidadão no planejamento

urbano é uti cives, porque sua intervenção

se dá na condição de membro da

coletividade, isto é, como pessoa afetada e

portadora do interesse geral.

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