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A prova por livros empresariais e escrituração contábil, sujeita-se à seguinte regra:
Somente nos litígios entre sócios o juiz poderá determinar a exibição integral ou parcial dos livros empresariais, sendo que, em outros litígios, a prova deve ser pericial.
O juiz sempre poderá ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, militando a recusa a favor da parte a quem aproveita.
Os livros empresariais, ainda que preenchidos os requisitos legais, só fazem prova contra seu autor.
A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Não é lícito aos empresários provar que os lançamentos em seus livros não correspondem à verdade dos fatos.
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