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Ao disciplinar a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a Constituição Federal
atribui à União competência para sua instituição, por lei complementar, que poderá ainda autorizar Estados e Distrito Federal a estabelecerem critérios para a distribuição, entre seus Municípios, do produto da arrecadação que lhes deve ser entregue pela União.
veda o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora admita que haja redução e restabelecimento por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade em matéria tributária.
admite o estabelecimento de alíquota diferenciada por produto ou uso, embora exija que sua redução e seu restabelecimento se deem mediante prévia autorização legislativa.
determina que 29% do produto de sua arrecadação seja entregue pela União aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos na forma da lei e destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que 25% do montante de cada Estado serão destinados aos seus Municípios, na forma da mesma ei.
define a destinação dos recursos arrecadados, restrita ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo e ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo, do gás natural e do álcool combustível, bem como ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
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