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No tocante aos aspectos econômicos e tarifários das concessões de serviço público, a Lei nº 8.987/95 dispõe:
Na contratação das concessões de serviços públicos, deve haver a repartição objetiva dos riscos entre as partes.
O inadimplemento do usuário não é circunstância justificável para a interrupção na prestação dos serviços públicos.
A cobrança de pedágios em rodovias públicas somente é possível por meio do oferecimento de via alternativa e gratuita para o usuário.
Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro, vedada a revisão em período inferior a um ano.
A alteração das alíquotas do imposto de renda não é causa que justifique pedido de revisão tarifária pela concessionária.
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