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De acordo com a LEI No 6.830, DE 22 DE

SETEMBRO DE 1980. Art. 22 . A arrematação será

precedida de edital, afixado no local de costume, na

sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez,

gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão

oficial.

§ 1º . O prazo entre as datas de publicação do edital e

do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem

inferior a:

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