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De acordo com as disposições do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal, aprovado pelo Decreto
n 1.171/1994 e suas alterações, a realização de greve pelo servidor
é expressamente vedada, por ofensa aos direitos fundamentais do cidadão, sendo passível de instauração de processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional.
é vedada, enquanto não editada legislação infraconstitucional que estabeleça seus limites, assegurado, contudo, o direito de manifestação e reivindicação.
deve observar as exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva, sendo dever do servidor zelar por tal observância.
é desaconselhável, cabendo censura ao servidor que aderir a movimento grevista, bem como o desconto dos dias parados.
constitui um direito inafastável, não podendo ser imposta qualquer restrição ao seu exercício, a qual será caracterizada como abuso de poder hierárquico.
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