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O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” Acerca do crime supramencionado é correto afirmar que

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