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Rafael foi condenado pela prática de crime a pena privativa de

liberdade de 04 anos e 06 meses, tendo a sentença transitado

em julgado em 10/02/2008. Após cumprir 02 anos e 06 meses

de pena, obteve livramento condicional em 10/08/2010,

sendo o mesmo cumprido com correção e a pena extinta em

10/08/2012 . Em 15/09/2015, Rafael pratica novo crime, dessa

vez de roubo, tendo como vítima senhora de 60 anos de

idade, circunstância que era do seu conhecimento. Dois dias

depois, arrependido, antes da denúncia, reparou

integralmente o dano causado. Na sentença, o magistrado

condenou o acusado, reconhecendo a existência de duas

agravantes pela reincidência e idade da vítima, além de não

reconhecer o arrependimento posterior.

O advogado de Rafael deve pleitear

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