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De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, a regra de que a prova da alegação incumbirá a quem o fizer admite exceções, quais sejam: ser facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas; e, determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

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