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Caso haja a prática do dolo num negócio jurídico e seja arguida a sua anulabilidade, é incorreto afirmar que
o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado é consideradodolo, provando-se que sem ele o negócio não se teria celebrado.
o dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado,embora de outro modo.
o dolo de terceiro gera anulabilidade do negócio jurídico, mesmo quando a parte a quem aproveite dele não tivesse ou devesse ter conhecimento.
o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve.
os negócios jurídicos são anuláveis por dolo quando este for a sua causa.
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