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Capitulo XIII

Dos vadios e capoeiras

Art. 402. Fazer nas ruas e pragas publicas exercícios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias,

com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo

temor de algum mal: Pena — de prisão celular por dois a seis meses. Parágrafo único. E considerado circunstância agravante pertencer o capoeira

a alguma banda ou malta. Aos chefes, ou cabeças, se import a pena em dobro.

BRASIL. Código Penal de 1890.

Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 31 jul. 2012.

A mudança diante da pratica cultural descrita esta relacionada

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