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De acordo com a disciplina processual vigente, a hipótese que
NÃO dá azo à suspensão do feito é:
o requerimento, formulado na petição inicial, de desconsideração da personalidade jurídica;
a perda da capacidade processual de qualquer das partes;
o vínculo de prejudicialidade externa;
a convenção das partes;
a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
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