Leia os fragmentos a seguir.
I. (...) Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a
Assemblea Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer
parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas,
ancoradouros, ou mares territoriaes do Brasil, tendo a seu
bordo escravos (...), ou havendo-os desembarcado, serão
apprehendidas pelas Autoridades, ou pelos Navios de guerra
brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquellas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem
proximamente desembarcado, porêm que se encontrarem
com os signaes de se empregarem no trafico de escravos,
serão igualmente apprehendidas, e consideradas em
tentativa de importação de escravos.
Coleção das leis do Império do Brasil, Rio de Janeiro, v. 1, parte 1, p. 267
II. (...) Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a
Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Todos os escravos, que entrarem no territorio ou
portos do Brazil, vindos de fóra, ficam livres. Exceptuam-se:
1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações
pertencentes a paiz, onde a escravidão é permittida,
emquanto empregados no serviço das mesmas embarcações.
2º Os que fugirem do territorio, ou embarcação estrangeira,
os quaes serão entregues aos senhores que os reclamarem, e
reexportados para fóra do Brazil.
Para os casos da excepção nº 1º, na visita da entrada se
lavrará termo do numero dos escravos, com as declarações
necessarias para verificar a identidade dos mesmos, e
fiscalisar-se na visita da sahida se a embarcação leva
aquelles, com que entrou. Os escravos, que forem achados
depois da sahida da embarcação, serão apprehendidos, e
retidos até serem reexportados.
(Coleção de Leis do Império do Brasil, Rio de janeiro, vol. 1 pt 1, p. 182)
Os fragmentos I e II correspondem, respectivamente,