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A redação originária do Art. 39 da Constituição Federal previa a obrigatoriedade de um regime jurídico único para ingresso de pessoal na administração pública direta, autárquica e fundacional. A Emenda Constitucional 19/1998 aboliu, entretanto, a exigência de regime jurídico único, conferindo nova redação ao Art. 39. Sobre esse assunto, é INCORRETO dizer que:

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