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De acordo com a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, o direito à liberdade de
consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana NÃO compreende:
A produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana.
A fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas.
A prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa pública, de lugares reservados para tais fins.
A comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
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