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O Artigo 8º da Lei 8.934, trata da incumbência das Juntas Comerciais. Neste artigo, o Item I, apresenta o seguinte texto:
I – executar os serviços previstos no artigo 30 desta lei.
I – executar os serviços previstos no artigo 31 desta lei.
I – executar os serviços previstos no artigo 32 desta lei.
I – executar os serviços previstos no artigo 33 desta lei.
I – executar os serviços previstos no artigo 34 desta lei.
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