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A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na

modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de

consultoria especializada em políticas de assistência social, para

prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência

complementar.

O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor

de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,

descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao

diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar

editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação

de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente

da fundação.

Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,

foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo

diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente

convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de

convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a

cooperativa OMEGACOOP.

Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta

serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual

alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter

experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria

com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento

em políticas de assistência.

A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras

que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs

e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,

que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento

diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões

e documentação.

Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital

havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse

caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria

ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura

de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,

não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício

insanável.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Foi válida a convalidação do primeiro edital efetuada pelo

diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, por ser ele a

autoridade competente, não tendo havido, portanto, vício

insanável.

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