A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na
modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de
consultoria especializada em políticas de assistência social, para
prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência
complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor
de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,
descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao
diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar
editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação
de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente
da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,
foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente
convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de
convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a
cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta
serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual
alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter
experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria
com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento
em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras
que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs
e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,
que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento
diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões
e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital
havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse
caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria
ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura
de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,
não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício
insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Foi válida a convalidação do primeiro edital efetuada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, por ser ele a
autoridade competente, não tendo havido, portanto, vício
insanável.