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Sobre o negócio jurídico, na forma estabelecida pelo Código Civil, é INCORRETO afirmar:
A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizaram e não for necessária a declaração de vontade expressa.
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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