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Para se alterar o estatuto de uma fundação, é mister que a reforma não contrarie ou desvirtue o fim desta e seja
deliberada
pela maioria simples dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada elo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
pela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a de-negue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade de suprimento judicial a requerimento do interessado no caso de denegação.
pela unanimidade dos competentes para gerir e representar a fundação, devendo, ainda, ser aprovada pelo órgão do Ministério Público, sem possibilidade de suprimento judicial a requerimento do interessado no caso de denegação.
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