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O julgamento de Prefeitos nos crimes de competência da
Justiça Federal comum compete
ao Pleno do respectivo Tribunal de Justiça, necessariamente.
ao Pleno, ao órgão especial ou a órgão fracionário do respectivo Tribunal de Justiça, conforme dispuser o Regimento Interno da Corte.
ao Pleno do respectivo Tribunal Regional Federal, necessariamente.
ao Pleno, ao órgão especial ou a órgão fracionário do respectivo Tribunal Regional Federal, conforme dispuser o Regimento Interno da Corte.
à Justiça Federal de primeira instância.
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