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Quanto à cláusula penal, é INCORRETO afirmar que
para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
ao se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta poderá converter-se em alternativa a pedido e em benefício do devedor.
incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
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