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De forma controversa, o Depoimento sem Dano ou Depoimento Especial tem sido justificado pelo art. 12 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que preconiza o direito de a criança expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela e ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que a afete.
Por sua vez, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), na Resolução nº 169/2014, estabelece que o atendimento não pode agravar o sofrimento psíquico de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de crimes, devendo-se respeitar o tempo e o silêncio de quem é ouvido. Sobre esse assunto, é correto afirmar que:

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