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Tradicionalmente, a doutrina classifica as ações penais como
privadas, públicas incondicionadas, públicas condicionadas e
privadas subsidiária da pública. Os princípios aplicáveis às ações
exclusivamente privadas são:
oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade;
obrigatoriedade, indisponibilidade e indivisibilidade;
oportunidade, indisponibilidade e divisibilidade;
oportunidade, disponibilidade e divisibilidade;
obrigatoriedade, disponibilidade e divisibilidade.
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