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De acordo com a Resolução TRE/SE no
113/2007, é de competência dos Chefes de Cartório, sob pena de responsabilidade, fazer,
a cada dois anos, até o dia 31 de dezembro, e quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniais pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando, imediatamente, por escrito, ao juiz eleitoral e ao Tribunal Regional, o eventual extravio ou danificação dos bens.
a cada dois anos, até o dia 30 de novembro, e quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniais pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando, imediatamente, por escrito, ao juiz eleitoral e ao Tribunal Regional, o eventual extravio ou danificação dos bens.
anualmente, até o dia 31 de dezembro, e quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniais pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando, imediatamente, por escrito, ao juiz eleitoral e ao Tribunal Regional, o eventual extravio ou danificação dos bens.
anualmente, até o dia 30 de novembro, e quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniais pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando, imediatamente, por escrito, ao juiz eleitoral e ao Tribunal Regional, o eventual extravio ou danificação dos bens.
anualmente, até o dia 30 de novembro, e quando assumir suas funções, o inventário dos bens patrimoniais pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, comunicando, imediatamente, por escrito ou de forma oral, ao juiz eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, o eventual extravio ou danificação dos bens.
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