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Em regra, na obrigação de dar coisa certa,
se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.
não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não.
os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor.
se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida.
se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
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