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É VEDADO aos agentes públicos, servidores ou não, dentre outras condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo para comitês de campanha eleitoral de candidato, durante o horário de expediente normal, mesmo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
Ceder ou usar, em benefício de partido político, bens imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a realização de convenção partidária.
Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, mesmo que não excedam às prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Nomear servidores públicos, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.
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