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Ora, (...) 'se uma norma constitucional infringir uma outra

norma da Constituição, positivadora de direito supralegal,

tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural',

o que, em última análise, implica dizer que ela é

inválida, não por violar a 'norma da Constituição positivadora

de direito supralegal', mas, sim, por não ter o constituinte

originário se submetido a esse direito suprapositivo

que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão

de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da

Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê-

la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se

admita a existência desse direito suprapositivo − competência.

O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro

Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade

no

815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF

quanto à teoria

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