Com base nas orientações abaixo, para a
Escrituração Contábil do “Câmbio” tendo
como instrumento norteador o Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional – COSIF, qual(is) alternativa(s) é(são)
falsa(s)?
1 Sempre que o ato ou fato administrativo
envolver outra moeda além da moeda
nacional, a escrituração deve ser efetuada
analiticamente por moeda estrangeira, com
indicação do valor na moeda estrangeira
envolvida e valor em reais, inclusive a nível de
subtítulo e titular. (Circ 2106 AN II item 1).
2 As contas patrimoniais representativas de
moedas estrangeiras devem ser reajustadas,
mensalmente, com base nas taxas fornecidas
pelo Banco Central para fins de balancetes e
balanços, de forma a que o saldo em moeda
nacional reajustado corresponda, em natureza
(devedora e credora) e valor, ao saldo em
moeda estrangeira nela registrado, convertido
às taxas mencionadas. A variação cambial
apurada em cada uma das contas patrimoniais
deve ser registrada, conforme o caso, em
RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE
TAXAS e DESPESAS DE VARIAÇÕES E
DIFERENÇAS DE TAXAS. (Circ 2106 AN II item
3).
3 Para efeito de registro contábil de
operações sujeitas à atualização com base em
cotação de moeda estrangeira não divulgada
pelo Banco Central do Brasil, não podem ser
utilizadas as taxas de câmbio fornecidas por
provedores de informações econômicofinanceiras
reconhecidos internacionalmente.
(Cta-Circ 3241).
4 A instituição deve manter controles
internos adequados que evidenciem os
ajustes realizados nas contas patrimoniais
pela variação cambial, para apresentação ao
Banco Central, quando solicitado. (Circ2106
AN II item 4).
5 Os recebimentos, pagamentos e
transferências registrados nas contas
patrimoniais representativas de moedas
estrangeiras devem ser contabilizados com
base em taxa de câmbio praticada no dia da
respectiva ocorrência. (Circ 2106 AN II item 5).
6 As rendas relativas à variação cambial
incidente sobre operações ativas e passivas
com cláusula de reajuste cambial devem ser
registradas nos títulos e subtítulos contábeis
representativos da receita ou despesa
decorrente da aplicação ou captação efetuada.
(Cta-Circ 2541 item 15).
7 Os valores recebidos em moeda nacional
por abertura de cartas de crédito de
importação devem ser registrados no título
DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-
1 . (Cta-Circ 2741 item 1).