Considerando o disposto na Lei n. 9.985/2000, excluem-se das indenizações referentes à
regularização fundiária das entidades de conservação derivadas ou não de desapropriação:
I.as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público.
II.as expectativas de ganhos e lucro cessante e o resultado de cálculo efetuado mediante a
operação de juros compostos.
III.as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
A partir dessa análise, conclui-se que estão CORRETAS as afirmativas.