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Considerando o disposto na Lei n. 9.985/2000, excluem-se das indenizações referentes à

regularização fundiária das entidades de conservação derivadas ou não de desapropriação:

I.as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público.

II.as expectativas de ganhos e lucro cessante e o resultado de cálculo efetuado mediante a

operação de juros compostos.

III.as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

A partir dessa análise, conclui-se que estão CORRETAS as afirmativas.

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