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Sobre o financiamento das ações e serviços públicos de saúde por parte dos Estados-membros, é correto afirmar:
Os Estados-membros têm autonomia para, mediante lei complementar estadual, definir percentual, a ser repassado aos seus municípios, que será deduzido dos recursos mínimos próprios que deve aplicar em ações e serviços de saúde.
Não ofende o texto constitucional a legislação estadual que condicione o financiamento de serviços públicos de saúde apenas àqueles que não se utilizem de atendimento prestado, em regime privado, por unidades da rede particular de saúde, de modo a direcionar seus recursos às pessoas efetivamente mais carentes.
Diferentemente do que ocorre com os profissionais da educação escolar pública, têm os Estados-membros autonomia plena para definir os parâmetros de remuneração de seus agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, incorrendo em inconstitucionalidade lei federal que estabeleça piso salarial profissional nacional de tais categorias.
Descabe declarar a inconstitucionalidade de lei estadual que institui, sem prévia dotação orçamentária, novos cargos de agentes de saúde, ficando, contudo, impedida de ser aplicada no restante do exercício financeiro.
É legítimo à administração estadual recusar-se a financiar medicamento de fornecimento gratuito pelo SUS cuja distribuição seja atribuída em ato normativo específico à esfera da União.
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