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No caso de litígio entre Estados-membros sobre a demarcação de suas linhas divisórias,
é vedado a seus representantes promover alterações ou compensações de área mediante acordo, arbitramento ou composição, em virtude da indisponibilidade do território que caracteriza a autonomia constitucional assegurada às unidades da federação.
a única forma constitucionalmente legítima de um Estado-membro ceder território para outro Estado-membro com o objetivo de solucionar o conflito é mediante procedimento de incorporação ou desmembramento que requer a aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, bem como do Congresso Nacional, por lei complementar.
não cabe à União intervir para realizar os trabalhos demarcatórios, pois se trata de questão restrita ao âmbito da autonomia estadual.
o texto constitucional não afasta, diferentemente da disciplina reservada aos Municípios, a obtenção de resolução mediante acordo, arbitramento ou composição, autorizando, inclusive, alterações e compensações de área.
compete à União determinar os limites das áreas litigiosas, caso tenha decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, sem que os trabalhos demarcatórios tenham sido concluídos pelos Estados-membros.
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