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A Resolução Conjunta ANEEL ANA Nº 3, de 10 de agosto de 2010, estabelece as condições e os procedimentos a serem observados pelos concessionários e autorizados de geração de energia hidrelétrica para a instalação, operação e manutenção de estações hidrométricas, visando ao monitoramento pluviométrico, limnimétrico, fluviométrico, sedimentométrico e de qualidade da água associado a aproveitamentos hidrelétricos. Segundo a referida resolução, a área de drenagem incremental de cada aproveitamento hidrelétrico é usada para a definição do número de estações hidrométricas para os seguintes tipos de monitoramento, EXCETO:

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