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Um empregado de uma indústria, contratado em regime CLT, atuou como membro eleito na CIPA por um mandato, foi reeleito para o mandato seguinte a este, foi impedido de se candidatar para um terceiro mandato em obediência às disposições da NR 5, e, após um ano distante desta Comissão, atuou na CIPA novamente, porém na condição de membro efetivo indicado pelo empregador, sem ter participado de novo processo eleitoral. Considere que a empresa seguiu as orientações da NR 5 na íntegra nesse período, pois não existia qualquer outro instrumento que orientasse procedimentos diferenciados referentes à CIPA. Neste caso, além dos dias relativos ao período em que se candidatou para participar do primeiro processo eleitoral, este empregado teve estabilidade de emprego por

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