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A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,
só poderá ser feita, em ambos os casos, se houver a anuência dos demais herdeiros necessários, sendo nulos os atos na hipótese de ausência dessa concordância prévia.
pode ser feita de ascendentes a descendentes, como adiantamento da legítima, mas não de um cônjuge a outro, que será ineficaz pela presunção de fraude contra credores.
pode ser feita de um cônjuge a outro, preservados interesses de terceiros, mas não de ascendentes a descendentes, por lesarem a legítima dos não beneficiados.
não pode ser feita em nenhum dos casos, pela lesão presumida à legítima e a credores, respectivamente.
pode ser feita legalmente, em ambos os casos importando adiantamento do que lhes couber por herança.
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