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Em relação à instituição de cláusula penal em contratos, a lei NÃO dispõe o seguinte:
uma das funções da cláusula penal é de prefixação das perdas e danos.
a cláusula penal deve ser proporcional ao valor contratado, não podendo estabelecer-se em patamar excessivo, sob pena de locupletamento indevido do credor.
a cláusula penal será exigível em caso de culpa do devedor que se constitui em mora.
a cláusula penal pode ser reduzida de maneira equitativa pelo juiz se houver adimplemento substancial.
se o prejuízo exceder o valor previsto na cláusula penal, o credor pode exigir indenização suplementar ainda que não haja convenção neste sentido.
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