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Fernando, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, requereu sua remoção para outro departamento no dia 01/02/15. A autoridade competente deferiu seu pleito, com efeitos a partir do dia 01/05/15. Ocorre que, no dia 01/04/15, com base em estudos estratégicos complementares, a mesma autoridade revogou tal ato, alegando excesso de pessoal no departamento de destino e carência no órgão de origem. Inconformado, Fernando impetrou mandado de segurança, pretendendo concretizar sua remoção. No caso em tela, ao servidor Fernando:

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