A primeira e a mais importante conseqüência decorrente dos princípios até aqui
estabelecidos é que só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado de acordo com a
finalidade de sua instituição, que é o bem comum, porque, se a oposição dos interesses
particulares tornou necessário o estabelecimento das sociedades, foi o acordo desses
mesmos interesses que o possibilitou. O que existe de comum nesses vários interesses
forma o liame social e, se não houvesse um ponto em que todos os interesses
concordassem, nenhuma sociedade poderia existir. Ora, somente com base nesse
interesse comum é que a sociedade pode ser governada. Afirmo, pois, que a soberania,
não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se e que o soberano,
que nada é, senão um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo. O poder
pode transmitir-se; não porém, a vontade. (...). A soberania é indivisível pela mesma
razão que é inalienável, pois a vontade ou é geral, ou não o é, ou é a do corpo do povo,
ou somente de uma parte. (...) Há comumente muita diferença entre a vontade de todos e
a vontade geral. Esta se prende somente ao interesse comum; a outra, ao interesse
privado e não passa da soma das vontades particulares.
ROUSSEAU, J. Jacques, Do contrato social. Livro segundo. Trad. Lourdes Santos Machado. 5 ed. São
Paulo: Nova Cultural, 1991 P. 43-47
A partir desse fragmento, em conformidade com Rousseau, o que caracteriza a noção de
soberania é a idéia de que