“Quando todo o povo estatui algo para todo povo, só considera a si mesmo (...). Então, a
matéria sobre a qual se estatui é geral como a vontade que a estatui. A esse ato dou o
nome de lei. Quando digo que o objeto das leis é sempre geral, por isso entendo que a
Lei considera os súditos como corpo e as ações como abstratas, e jamais um homem
como um indivíduo ou uma ação particular. Desse modo, a Lei poderá muito bem estatuir
que haverá privilégios, mas ela não poderá concedê-los nominalmente a ninguém.
Qualquer função relativa a um objeto individual não pertence, de modo algum, ao poder
legislativo.
Baseando-se nessa ideia, vê-se logo que não se deve mais perguntar a quem cabe fazer
as leis, pois são atos da vontade geral, nem se o príncipe está acima das leis, visto que é
membro do Estado; ou se a lei pode ser injusta, pois ninguém é injusto consigo mesmo,
ou como se pode ser livre e estar sujeito às leis, desde que estas não passam de
registros de nossas vontades."
ROUSSEAU, J. Jacques, Do contrato social. Livro segundo. Trad. Lourdes S.Machado. 5 ed. São Paulo:
Nova Cultural, 1991 p.54-55
A partir desse fragmento, considerando-se o pensamento de Rousseau, a temática da lei
e da liberdade expressa que