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Anos após a celebração de uma doação sob condição suspensiva, até hoje não implementada, é correto afirmar que:
o donatário tem um direito adquirido, embora esteja suspenso o seu exercício até que a condição seja implementada;
o não-implemento do fato futuro e incerto caracteriza a revogação da doação;
tendo a condição sido expressa como razão determinante, a doação considera-se inexistente;
admite-se, em caráter excepcional, que a condição seja maliciosamente levada a efeito pela parte a quem aproveita o seu implemento;
enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que visa o negócio jurídico.
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